TJSP - 1018872-90.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP), Jose de Oliveira Fortes Filho (OAB 334584/SP) Processo 1018872-90.2022.8.26.0320 - Usucapião - Reqte: José Roberto Tintori, Maria Ignez Chagas Tintori, Viação Cidade Azul e Turismo Ltda. - Reqdo: Viação Cidade Azul e Turismo Ltda., José Roberto Tintori - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 334.
Sustenta a embargante Viação Cidade Azul e Turismo Ltda. ocorrência de omissão.
Alegou que requereu o deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em ambos os incidentes, para tanto, apresentou documentação comprovadora às fls. 302/312.
No entanto, conforme consta no despacho de fls. 334, este juízo, determinou que a empresa Reconvinte, recolha a taxa judiciária referente a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do não conhecimento do pedido reconvencional, deixando de declinar quanto ao pedido realizado, ou seja, não declinou expressante que tal pedido fora indeferido (sic). É o relatório.
A omissão é evidente, pois, conforme observado nos declaratórios, a determinação impondo à embargante o dever de proceder ao recolhimento da taxa judiciária não foi precedido de análise do pedido de Justiça Gratuita por ela apresentado com a peça híbrida contestatória/reconvencional, de modo que supre-se a deficiência, como segue: "Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pela ré/reconvinte, eis que a pessoa jurídica está obrigada a demonstrar a dificuldade financeira para obter o benefício processual, não podendo se valer da presunção legal conferida à pessoa física, como é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, porém, no caso examinado, observa-se da documentação que a solicitação está embasada em prova anêmica da falta de capacidade financeira de suportar as custas e despesas do processo sem comprometer suas obrigações contratuais e encargos fiscais.
A prova documental se resume às ações fiscais, indenizatórias e trabalhistas ajuizadas contra a ré/reconvinte.
Incumbia à postulante á benesse trazer prova idônea da alegada saúde financeira instável e debilitada, como declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos de movimentação bancária com informações sobre o fluxo de entrada e saída de valores, aporte de valores em eventuais aplicações e investimentos e patrimônio imobilizado ou do qual aufere eventuais rendas, a fim de demonstrar que seu passivo é superior aos ativos.
Nessa quadra, seria importante a apresentação de provas mais robustas para comprovar que a postulante ao benefício não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo: Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo.
Prova prova documental incapaz de revelar carência.
Queda no número de matriculados que não aponta inexistência de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Existência de ações na esfera trabalhista em seu desfavor e as demais demandas judiciais relacionadas na certidão de distribuições cíveis de fls. 1336/1343, bem como eventuais dívidas com a União (fls. 65/72), além de revelar situação que não é única no meio empresarial, não constitui elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo.
Custas de pequena monta que não reduzirão a agravante a estado de absoluta decadência financeira.
Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual ou o diferimento do pagamento das custas pertinentes.
Precedentes da Turma julgadora e da Corte envolvendo a agravante.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2006057-63.2024.8.26.0000)." Acolhem-se os embargos de declaração, passando a presente decisão a integrar a decisão embargada, iniciando-se o prazo para comprovar o recolhimento da taxa judiciária a partir da publicação desta, bem como para a parte contrária cumprir o último parágrafo da decisão de fls. 334.
Int. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
-
03/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 04:30
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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