TJSP - 0000354-93.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB 382625/SP) Processo 0000354-93.2025.8.26.0666 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Reginaldo Moreira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por Reginaldo Moreira dos Santos visando a liberação da motocicleta apreendidas nos autos em posse do investigado SAULO DE SA SANTOS, por ter sido supostamente utilizado na prática do crime.
O Ministério Público pleiteou que o requerente apresente esclarecimentos a respeito da documentação juntada, bem como que esclareça alguns pontos, e, no caso de não o fazer, pelo indeferimento do pleito.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: I) demonstração de plano da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).
Nesse sentido, como bem asseverado pelo parquet, não há qualquer comprovação da propriedade da motocicleta, e os documentos apresentados geram apenas presunção relativa de propriedade.
Assim, nos termos do artigo 120, §1º, CPP, deve o requerente apresentar justificativa da origem da posse da motocicleta por SAULO DE SÁ SANTOS, esclarecer se tem grau de parentesco com o ele, bem ainda apresente o documento de CRV do veículo e certidão de eventuais apontamentos expedida pelo DETRAN.
Sem prejuízo, que esclareça porque em um dos comprovantes de pagamento do financiamento acostados, qual seja o coligido a fls. 30, apresenta como pagador justamente SAULO DE SA SANTOS, denunciado por tráfico e que estava na condução da motocicleta.
Concedo o prazo de 15 dias para os esclarecimentos.
Int. -
24/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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