TJSP - 1501278-98.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 14:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 13:57
Certidão de Honorários Expedida
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25/04/2025 13:57
Certidão de Honorários Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedito Pires Gonçalves Neto (OAB 397281/SP) Processo 1501278-98.2023.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: MARCOS SAMUEL NUNES SANTANA -
Vistos.
Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de MARCOS SAMUEL NUNES SANTANA, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa).
Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber.
Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP.
A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI.
Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.
No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP.
Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs.
Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei).
Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas.
Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta.
Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal.
Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual.
Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa.
Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).
Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d.
Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019).
Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só.
A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima.
E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime.
O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira.
Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal.
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes.
Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta.
Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Artur Nogueira, 16 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:38
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:24
Guia de Recolhimento Expedida
-
16/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:22
Ofício Expedido
-
16/04/2025 15:22
Ofício Expedido
-
14/04/2025 08:23
Guia de Recolhimento Juntada
-
11/04/2025 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 11:02
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:21
Trânsito em Julgado ao Réu
-
09/04/2025 15:44
Documento Juntado
-
01/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
21/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:52
Petição Juntada
-
05/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/02/2025 17:48
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
-
13/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 15:03
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/06/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 10:21
Guia Eletrônica Enviada
-
26/06/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 09:44
Denúncia Juntada
-
26/06/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 11:08
Ofício Expedido
-
09/05/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 20:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/03/2024 20:41
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:22
Contrarrazões Juntada
-
04/03/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
03/03/2024 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 10:55
Apelação/Razões Juntada
-
23/02/2024 15:38
Termo de Audiência Expedido
-
23/02/2024 15:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
30/01/2024 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/01/2024 14:37
Documento Juntado
-
26/01/2024 15:01
Relatório Final Juntado
-
23/01/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 20:38
Ofício Expedido
-
22/01/2024 20:38
Ofício Expedido
-
18/01/2024 15:37
Expedição de documento
-
18/01/2024 15:36
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/01/2024 15:20
Mandado Expedido
-
18/01/2024 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2024 14:25
Ofício Juntado
-
17/01/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:46
Defesa Prévia Juntada
-
09/01/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 08:54
Ato ordinatório
-
08/01/2024 08:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/01/2024 08:47
Documento Juntado
-
08/01/2024 08:47
Documento Juntado
-
28/12/2023 11:57
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
28/12/2023 04:05
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
28/12/2023 01:35
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/12/2023 22:45
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/12/2023 20:05
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/12/2023 18:05
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
13/12/2023 10:25
Ofício Expedido
-
12/12/2023 15:53
Mandado de Citação Expedido
-
11/12/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:48
Denúncia Juntada
-
06/12/2023 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 14:01
Documento Juntado
-
27/11/2023 15:59
Relatório Final Juntado
-
17/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:32
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:02
Termo de Audiência Digitalizado
-
13/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:03
Petição Juntada
-
10/11/2023 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/11/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 08:55
Petição Juntada
-
09/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/11/2023 15:40
Mandado de Prisão Expedido
-
07/11/2023 13:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/11/2023 13:41
Termo de Audiência Expedido
-
07/11/2023 13:36
Petição Juntada
-
07/11/2023 12:46
Petição Juntada
-
07/11/2023 12:15
Petição Juntada
-
07/11/2023 11:06
Ofício Juntado
-
07/11/2023 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 10:03
Documento Juntado
-
07/11/2023 09:40
Evoluída a Classe
-
07/11/2023 09:37
Folha de Antecedentes Juntada
-
07/11/2023 08:22
Laudo IML-pessoa Juntado
-
06/11/2023 23:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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