TJSP - 1011123-17.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 03:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/04/2025 04:29
Certidão Juntada
-
01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1011123-17.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Defiro o requerimento de fls.165/172 e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/14, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução. À serventia para proceder a evolução de classe para Execução de Título Extrajudicial, alterando ainda, o valor da causa como sendo R$ 148.381,00 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e um reais), anotando-se no sistema informatizado a evolução de classe.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta no endereço indicado a fls 186, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Defiro, após o recolhimento da respectiva taxa, nos termos do parágrafo 3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome do executado (s) Rodoari Transporte de Cargas Eireli Epp - CNPJ:17.***.***/0001-60, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo sistema SERAJUD.
Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. -
31/03/2025 20:37
Carta Expedida
-
31/03/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2025 08:39
Evoluída a Classe
-
30/03/2025 08:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:11
Petição Juntada
-
27/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 11:56
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:51
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 07:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:45
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:46
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 16:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 21:05
Mandado Urgente Expedido
-
11/04/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 06:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/02/2024 11:23
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
22/02/2024 18:02
Petição Juntada
-
30/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
28/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 16:21
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 11:17
Petição Juntada
-
01/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:53
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/10/2023 11:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/10/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2023 19:55
Petição Juntada
-
23/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:41
Petição Juntada
-
23/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/05/2023 16:20
Mandado Expedido
-
25/05/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 21:54
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:33
Petição Juntada
-
19/04/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:26
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 10:04
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/03/2023 16:39
Mandado Expedido
-
21/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2023 10:31
Petição Juntada
-
25/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 21:56
Petição Juntada
-
12/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2022 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 10:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2022 09:42
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 09:30
Mandado Urgente Expedido
-
21/06/2022 01:11
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2022 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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