TJSP - 1017241-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017241-45.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Américo Simão Júnior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela outrora concedida.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:44
Julgada improcedente a ação
-
02/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderci Vande Carreri (OAB 87257/SP) Processo 1017241-45.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Américo Simão Júnior -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Américo Simão Júnior em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, visando à suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, sob o fundamento de que ocorreu a decadência do direito da administração de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §6º, II, e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação da autuação foi expedida em prazo superior ao limite previsto no art. 282, §6º, II, do CTB, que dispõe que a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH deve ser imposta no prazo de 180 dias, contado da data da infração.
Além disso, o §7º do mesmo artigo determina que a não observância dos prazos legais acarreta a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Analisando os documentos anexados, há indícios suficientes de que a Administração não observou o prazo decadencial, o que compromete a validade do processo administrativo e justifica a suspensão da penalidade imposta.
O perigo de dano irreparável está evidenciado pelo risco iminente de cassação do direito de dirigir do autor, o que lhe impõe restrição grave e de difícil reversão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH do autor, de nº 69346/2024, até decisão final deste feito.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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