TJSP - 1017237-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:35
Petição Juntada
-
14/05/2025 09:06
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 15:57
Petição Juntada
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06/05/2025 05:44
Petição Juntada
-
29/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:00
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 06:46
Contestação Juntada
-
24/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Grisolia Fratari (OAB 354977/SP) Processo 1017237-08.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Ferreira Durante -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Maria Aparecida Ferreira Durante, objetivando a suspensão da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de demência vascular (CID-10 F01) e/ou demência não especificada (CID-10 F03).
A autora juntou aos autos documentação médica (laudos e relatórios clínicos) que atestam ser portadora de transtorno neurocognitivo maior, caracterizado por deterioração progressiva das funções mentais superiores, com comprometimento das faculdades cognitivas e volitivas.
A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas de moléstia grave, incluída expressamente a alienação mental.
No presente caso, os laudos médicos acostados indicam que a autora é portadora de demência compatível com o conceito de alienação mental, estando presente o requisito legal objetivo exigido para a isenção tributária.
Estão também demonstrados o perigo de dano consistente no desconto indevido mensal sobre sua fonte de subsistência e a probabilidade do direito, extraída da prova documental apresentada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida que suspenda imediatamente a incidência e o desconto do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 07:44
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:02
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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