TJSP - 1017027-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanil Aparecido Dotta (OAB 93160/SP) Processo 1017027-54.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aloisio Carlos Fazani -
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALUIZIO CARLOS FAZZANI, objetivando a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em razão de débito de IPVA relativo ao exercício de 2023, concernente ao veículo de placas PCI-0C84, sob alegação de que já havia alienado o bem a terceiro antes da ocorrência do fato gerador do imposto.
A pretensão, contudo, não pode ser acolhida de plano.
Nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte, assim entendido como aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador, que, no caso do IPVA, é a propriedade do veículo automotor, nos termos da legislação estadual.
A legislação do Estado de São Paulo, em especial a Lei Estadual nº 13.296/2008, dispõe no art. 4º que: Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor terrestre, assim considerado aquele que detiver a propriedade na data da ocorrência do fato gerador.
Conforme o art. 3º da mesma lei, o fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de cada exercício, ou na data de aquisição se posterior.
No caso concreto, o autor alega ter vendido o veículo em 27/04/2023, todavia, o fato gerador do IPVA 2023 ocorreu em 01/01/2023, data em que, conforme presunção legal e jurisprudencial pacificada, o autor ainda figurava como proprietário registral do bem junto ao DETRAN, sendo, portanto, o sujeito passivo do tributo.
Dessa forma, não se verificam os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que não demonstrada, de plano, a ilegitimidade do protesto ou a responsabilidade exclusiva do terceiro adquirente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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