TJSP - 1017061-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/05/2025 13:13
Mandado Juntado
-
16/05/2025 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 06:45
Petição Juntada
-
08/05/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 11:01
Contestação Juntada
-
06/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 14:21
Mandado Urgente Expedido
-
05/05/2025 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/05/2025 06:54
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:28
Petição Juntada
-
30/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:04
Petição Juntada
-
24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Abrantes Rodrigues de Souza (OAB 456825/SP) Processo 1017061-29.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira, Maria Eugenia Lopes Aquino de Oliveira -
Vistos. 1.
Recolha o impetrante a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI com base no valor da transação declarado pelas partes, e não no valor venal de referência estipulado unilateralmente pelo Município, como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel.
A controvérsia, ainda que recorrente, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, cuja tese firmada tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." (STJ, REsp 1937821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 22/02/2022) No caso concreto, verifica-se que o Impetrante pretende recolher o tributo com base no valor real do negócio jurídico celebrado, devidamente declarado no instrumento particular de compra e venda, e não no valor arbitrado previamente pelo Município com base em sua plataforma de valores de referência, sem qualquer contraditório ou processo administrativo formal.
Conforme reconhecido pelo STJ, tal prática municipal viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo ilegal a vinculação do ITBI a qualquer valor presumido ou genérico que não reflita, necessariamente, o valor de mercado do imóvel.
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a exigência de recolhimento com base superior ao valor real impede a lavratura da escritura pública, podendo causar prejuízos de difícil reparação ao contribuinte, notadamente no tocante à posse e ao registro da propriedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora aceite o recolhimento do ITBI com base no valor declarado pelas partes no negócio jurídico, sem considerar o valor venal de referência estabelecido unilateralmente pelo Município, vedada qualquer exigência adicional como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda. 3.
Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a impetrada às informações. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Após, ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 11:04
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 07:45
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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