TJSP - 1003082-92.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 05:26
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 09:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Santos Lousada (OAB 351899/SP), Vitor Barbosa Nunes (OAB 498936/SP) Processo 1003082-92.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cassia Lisboa Dantas Mariano -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. -
31/03/2025 04:51
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 23:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 23:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 15:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/09/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 12:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/09/2024 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2024 16:07
Contrarrazões Juntada
-
04/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:34
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 19:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 20:25
Recurso Interposto
-
30/08/2024 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/08/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:47
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 12:22
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2024 09:10
Conclusos para Sentença
-
27/08/2024 20:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:43
Evoluída a Classe
-
26/08/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 02:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2024 21:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/05/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 13:46
Contrarrazões Juntada
-
25/05/2024 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:26
Apelação/Razões Juntada
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10/05/2024 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2024 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 02:35
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:29
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2024 16:56
Conclusos para Sentença
-
23/04/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:32
Conclusos para Sentença
-
12/04/2024 11:55
Especificação de Provas Juntada
-
05/04/2024 20:45
Réplica Juntada
-
03/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:36
Contestação Juntada
-
04/03/2024 22:15
Petição Juntada
-
01/03/2024 15:17
Certidão Juntada
-
01/03/2024 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 10:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2024 10:27
Mandado de Citação Expedido
-
23/02/2024 16:34
Documento Sigiloso Juntado
-
23/02/2024 16:32
Documento Sigiloso Juntado
-
23/02/2024 16:31
Documento Sigiloso Juntado
-
22/02/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 20:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:56
Documento Sigiloso Juntado
-
19/02/2024 18:56
Emenda à Inicial Juntada
-
19/02/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 15:14
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:05
Emenda à Inicial Juntada
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
09/02/2024 21:05
Documento Sigiloso Juntado
-
31/01/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:04
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 21:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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