TJSP - 0006844-51.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/04/2025 10:33
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Urquiza Salvini (OAB 275109/SP) Processo 0006844-51.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Augusto Pazetto -
Vistos.
Considerando-se que a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e não apresentou impugnação (fls. 40), bem como a manifestação da parte exequente a fls. 45, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Apresente a parte exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE), devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019 e Comunicado CG n. 12/2024), ficando observado que o documentos apresentado a fls. 46 se trata de modelo formulário desatualizado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 21:49
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 19:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/04/2025 09:24
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:37
Documento Juntado
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23/04/2025 11:37
Documento Juntado
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28/03/2025 05:04
AR Positivo Juntado
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19/03/2025 08:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/03/2025 08:37
Certidão Juntada
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18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:30
Carta de Intimação Expedida
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14/03/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:46
Documento Juntado
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27/01/2025 12:36
Documento Juntado
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25/01/2025 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/01/2025 07:12
Certidão Juntada
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16/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 17:11
Carta de Intimação Expedida
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16/01/2025 12:24
Remetido ao DJE
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16/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:07
Documento Juntado
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16/01/2025 10:07
Documento Juntado
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16/01/2025 10:07
Documento Juntado
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07/11/2024 18:30
Bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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