TJSP - 1049685-05.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:20
Ato ordinatório
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB 50095/SP), Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB 318110/SP), Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB 329495/SP) Processo 1049685-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência, Praxis Terapias Integrativas e Inclusivas Ltda. - Reqdo: Praxis Terapias Integrativas e Inclusivas Ltda., Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar de fls. 81/83, CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente na não interrupção dos atendimentos das crianças beneficiárias do plano de saúde da autora, já atendidas pela Clínica, pelo período de 30 (trinta) dias, na forma como realizada às fls. 81/83.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela reconvinte PRAXIS TERAPIAS INTEGRATIVAS E INCLUSIVAS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, bem como a eventuais valores remanescentes pelos serviços prestados pela reconvinte, nos termos da fundamentação, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença; Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais relativas à reconvenção.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, haja vista a iliquidez da sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Atentem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Carta
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:59
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
23/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:54
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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