TJSP - 1003956-41.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:04
AR Positivo Juntado
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08/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:25
Certidão Juntada
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06/05/2025 02:40
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 14:00
Carta de Citação Expedida
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05/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:11
Audiência de Conciliação
-
25/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiara Farias da Silva Teixeira (OAB 82450/BA) Processo 1003956-41.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Yohana Cunha de Mello - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Int.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
24/04/2025 09:59
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:45
Petição Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiara Farias da Silva Teixeira (OAB 82450/BA) Processo 1003956-41.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Yohana Cunha de Mello - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. - a regularização da representação processual, uma vez que a procuração e substabelecimento de fls. 12/13 encontram-se apócrifos.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável da autora. - endereço eletrônico das partes. - comprovante de endereço do(a) autor(a). - cópia de documento (RG e CPF) do(a) autor(a).
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:29
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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