TJSP - 1015178-81.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015178-81.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Plr Spot Centro Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apelado: Paulo Cesar de Lima -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 214/220, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação proposta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, extinguindo o feito com resolução do mérito, CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) à outorga da escritura do compromisso de venda da unidade tipo nº 81, no "Condomínio Aurum Bela Vista", situado à Rua Paulo Lício Rizzo n. 161, na Comarca de Osasco, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, arbitrada em R$1.000,00; b) ao pagamento de multa contratual, a título de indenização por danos materiais, no equivalente a 1% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 31 de dezembro de 2022 até a entrega efetiva das chaves, em 14 março de 2023, com correção monetária desde a data do vencimento, em valores atualizados, valendo-se dos índices de atualização do contrato e com juros de mora, a contar da citação, na taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; e c) Ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizados, monetariamente, pela Tabela Prática do E.
TJSP, e acrescidos de juros de mora de, 1%, ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa.
Inconformadas, buscam as requeridas a reforma da sentença questionada centradas em suas razões recursais de fls. 229/252, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que para a concessão do benefício não se exige o estado de insolvência, bastando a hipossuficiência financeira.
Assevera que sofre até os efeitos da pandemia, notadamente em razão da paralisação de seu principal empreendimento (Bairro Golf), culminando com o ajuizamento de inúmeras ações contra a empresa buscando rescisões contratuais e restituição de valores pagos, pugnando, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas.
Contrariedades às fls. 721/739.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
Determinada a comprovação da incapacidade financeira (fls. 762/764), sobreveio petição postulando a concessão de prazo para juntada dos documentos ou o pagamento das custas de preparo (fls. 767/768), pretensão deferida pela decisão de fls. 772. É o relatório.
O pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária não comporta acolhida. À luz do que preconiza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente pela pessoa natural.
Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
No tocante à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperiosa a comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas.
Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, embora tenha sido concedido prazo suplementar para a parte postulante colacionar a documentação exigida (fls. 772), conforme se extrai da certidão de fls. 774, a recorrente quedou-se inerte.
De outro lado, examinando o caderno processual verifica-se que as pessoas jurídicas postulantes (PLR SPOT CENTRO SPE LTDA. e EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.), encontram-se em atividade, declararam ativo circulante no montante de R$ 9.107.000,00 (ao final de março de 2024), circunstâncias que constrastam com a alegada incapacidade financeira.
Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que embora o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese que não restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras.
No tocante ao pedido de diferimento das custas, não colhem melhor sorte as Apelantes.
Ora, é cediço que para a concessão do diferimento, há que se demonstrar a incapacidade fincanceira do postulante, ainda que momentânea, circunstância não comprovada na hipótese.
Além disso, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/2003, a presente ação (obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada), não se encontra dentre aquelas previstas no rol taxativo contido nos incisos do referido dispostivo legal, razão pela não há como acolher a pretensão.
Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento.
Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marcelo Augusto Rezende (OAB: 443620/SP) - Isabelle Rezende Mota (OAB: 508675/SP) - 4º andar -
19/05/2025 11:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 11:42
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 11:41
Documento Juntado
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12/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 17:35
Petição Juntada
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07/05/2025 13:48
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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25/04/2025 19:25
Contrarrazões Juntada
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01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP), Marcelo Augusto Rezende (OAB 443620/SP), Thomas Fusco Nicolau (OAB 521540/SP) Processo 1015178-81.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar de Lima - Reqdo: Plr Spot Centro Spe Ltda - Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 17:07
Apelação/Razões Juntada
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29/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
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28/01/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/01/2025 19:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:35
Embargos de Declaração Juntados
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27/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:44
Remetido ao DJE
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26/11/2024 17:27
Julgada Procedente a Ação
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22/10/2024 20:45
Conclusos para Sentença
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18/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:41
Petição Juntada
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23/09/2024 16:56
Réplica Juntada
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30/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 05:30
Remetido ao DJE
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30/08/2024 01:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 01:02
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2024 20:09
Contestação Juntada
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18/06/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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08/06/2024 04:05
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 07:02
Certidão Juntada
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31/05/2024 07:02
Certidão Juntada
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30/05/2024 00:45
Remetido ao DJE
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29/05/2024 15:03
Carta Expedida
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29/05/2024 15:03
Carta Expedida
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29/05/2024 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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