TJSP - 1004691-43.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB 418335/SP), Claudio de Carvalho Rodrigues Seth (OAB 507221/SP) Processo 1004691-43.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Spazio Bosque Maia - 1) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (arresto), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/6794-65), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. 1.1) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Tuane Maria da Silva Campos Valor atualizado: R$ 1.932,58 (fls. 176) 1.2) A seguir, atente-se o exequente à hipótese do bloqueio de valores: No caso de arresto frutífero (fls. 179/183), deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunica-se, ainda, o imediato desbloqueio das quantias excedentes. 2) Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:58
Decisão Determinação
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31/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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