TJSP - 1010127-28.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
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04/03/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/08/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) Processo 1010127-28.2023.8.26.0566 - Monitória - Reqte: Sepam - Serviços Equipamentos Produtos para Agricultura e Maquinas Ltda -
Vistos.
Considerando a afirmação, pela parte requerente, do direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700, caput, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da ação monitória.
Consequentemente, determina-se a expedição do presente mandado de pagamento, no valor de R$ 21.320,17, com os correspondentes acréscimos (memória do cálculo a fls.03 cf. art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC), assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, incidindo, no caso de pagamento, os honorários advocatícios reduzidos a cinco por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 701, caput, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se, registrando-se as advertências legais: A) Se a parte requerida (devedora) cumprir o mandado, além dos honorários reduzidos, ficará isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC); B) A parte requerida poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os embargos, observando as disposições pertinentes do art. 702 e §§ 1º a 11º, do CPC.
C) Se não for cumprido o mandado de pagamento, ou não forem apresentados os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; hipótese em que se observará, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença: artigos de 513 a 538, do CPC); D) Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC: 1) Se for reconhecido o crédito do exequente, no prazo dos embargos (15 dias), e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), a parte requerida (devedora) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 2) O exequente será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC); 3) Enquanto não apreciado o seu requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, do CPC); 4) A opção pelo pagamento de que cuida o art. 916, importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Com a manifestação da parte devedora, decurso do prazo, ou ocorrência de fato novo, certifique-se, e voltem-me conclusos os autos.
A presente decisão, assinada de forma digital, e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou carta.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intime-se.
São Carlos, 21 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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