TJSP - 1018014-52.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 23:11
Recebido o recurso
-
15/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1018014-52.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Dias de Souza - Reqdo: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.373,80 (cinco mil e trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ambos na forma do art. 406 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência da ré na parte principal do pedido, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifiquem e arquivem, com baixa definitiva.
P.I.C. -
24/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 19:12
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025302-82.2024.8.26.0451
Gabriel Pereira Goncalves
Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento ...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 08:00
Processo nº 1000818-82.2022.8.26.0512
Mayara Borrelli dos Santos Cunha
Matheus Guimaraes Dantas da Cruz
Advogado: Jonatas Augusto Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 16:32
Processo nº 1001347-29.2025.8.26.0114
Lonara Pollyane Lopes Talala de Maria
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Freitas Luengo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 15:30
Processo nº 1004716-06.2023.8.26.0533
Isaac Alves de Paula
Donizete Aparecido Ventura
Advogado: Alessandra de Lourdes Paladino Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 20:00
Processo nº 1503304-08.2021.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Cia de Desenv Hab e Urb do Estado de Sp-...
Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 18:49