TJSP - 0000797-77.2010.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando de Luca (OAB 327233/SP) Processo 0000797-77.2010.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Luiz Carlos Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 288/289).
Contudo, não assiste razão ao Ministério Público, devendo tal pedido ser indeferido.
Isso porque, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 788, de repercussão geral, o prazo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é do último trânsito em julgado ocorrido no processo.
Nestes termos: Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal .
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada .
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto para a acusação após a expressão trânsito em julgado .
Necessária harmonização.
Presunção de inocência ( CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena .
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade .
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução para a acusação após a expressão trânsito em julgado.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento . 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação . 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art . 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo para a acusação manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4 .
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução para a acusação. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) . 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica .
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8 .
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução para a acusação, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (STF - ARE: 848107 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Assim, verifica-se que da data do último trânsito em julgado, que no presente caso se deu em 09/01/2023 para a defesa (fls. 260), até o presente momento, não transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, que é o prazo prescricional relativo à pena aplicada.
Além disso, a guia de recolhimento já foi expedida (fls. 285/286), tendo iniciado o processo de execução, nº 0000146-20.2025.8.26.0146.
Portanto, não havendo impugnação, homologo o cálculo da multa penal (fls. 273).
Expeça-se certidão de sentença (modelo 505791) e dê-se vista ao Ministério Público.
Sendo o acusado beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento das custas processuais.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo (fls. 104), nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Após, arquivem-se.
Int. -
01/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:52
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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20/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:16
Petição Juntada
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14/02/2025 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2025 10:54
Guia Eletrônica Enviada
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05/02/2025 10:39
Documento Juntado
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04/02/2025 14:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/02/2025 14:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:50
Ofício Expedido
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03/02/2025 13:50
Ofício Expedido
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03/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
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03/02/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 13:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 10:10
Certidão de Citação Expedida
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29/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
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28/08/2024 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 09:27
Ato ordinatório
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24/07/2024 03:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/06/2024 11:48
Remetidos os Autos para Local Externo
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19/06/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:58
Remetido ao DJE
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19/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/07/2023 11:22
Edital de Intimação Expedido
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11/11/2022 10:46
Petição Juntada
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11/05/2022 14:52
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/05/2022 15:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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12/01/2022 14:10
Ofício Expedido
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12/01/2022 14:09
Carta Precatória Expedida
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12/01/2022 14:09
Termo Expedido
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15/12/2021 16:57
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/12/2021 15:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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14/12/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2021 00:15
Remetido ao DJE
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10/12/2021 18:33
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
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25/05/2021 18:20
Documento Juntado
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25/05/2021 15:25
Recebidos os autos do Advogado
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05/11/2019 13:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/11/2019 13:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/10/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 10:28
Remetido ao DJE
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11/09/2019 15:16
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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11/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
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30/08/2019 15:25
Recebidos os autos do Ministério Público
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21/08/2019 16:05
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/06/2019 10:06
Carta Precatória Juntada
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03/05/2019 11:05
Carta Precatória Juntada
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29/04/2019 14:26
Ofício Expedido
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29/04/2019 14:23
Ofício Expedido
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22/04/2019 12:21
Carta Precatória Juntada
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17/12/2018 16:50
Ofício Juntado
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03/12/2018 13:35
Ofício Juntado
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10/10/2018 14:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/09/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 10:35
Conclusos para despacho
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22/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2018 14:13
Carta Precatória Juntada
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21/08/2018 14:11
Petição Juntada
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15/08/2018 11:14
Recebidos os autos do Advogado
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01/08/2018 13:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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23/07/2018 15:24
Mandado Expedido
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07/06/2018 16:25
Revogada a Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional (Art. 366, CPP e Lei 9.271/96)
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15/05/2018 16:00
Conclusos para decisão
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14/05/2018 14:05
Carta Precatória Juntada
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17/04/2018 13:43
Carta Precatória Expedida
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10/04/2018 13:58
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/03/2018 18:20
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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23/09/2016 16:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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20/09/2016 16:26
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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31/03/2015 16:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/03/2015 17:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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23/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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26/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/10/2012 00:00
Despacho Proferido
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20/08/2012 00:00
Despacho Proferido
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20/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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18/10/2011 00:00
Decisão Proferida
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29/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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01/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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29/12/2010 00:00
Aguardando devolução de precatória
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13/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
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31/05/2010 00:00
Denúncia Oferecida
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27/05/2010 14:55
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2010
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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