TJSP - 1009909-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira da Silva (OAB 436977/SP) Processo 1009909-27.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Gleice Alves Bezerra -
Vistos.
A verba reclamada na inicial, scilicet, saldo bancário, independe para seu levantamento de inventário ou arrolamento, bastando, unicamente, alvará liberatório, consoante o disposto na Lei 6.858/80.
Tendo em vista a documentação juntada, a certidão de fls. 24, DEFIRO em parte o pedido inicial para autorizar a requerente, Maria Gleice Alves Bezerra, acima qualificada, a proceder junto ao Banco Inter S/A e ao Banco do Brasil S/A ou qualquer outro órgão ou instituição bancária ao levantamento, recebimento e saque de metade da importância aludida na inicial, e referente aos valores depositados na conta nº 0275264866, agência 0001 e conta nº 00000010113469X, agência 1890, respeticvamente, deixada pelo finado, Carlos Alves Bezerra, acima qualificado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para transmissão via Sisbajud de ordem de transferência de todos os valores depositados em nome do falecido para uma conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A.
Após, a fim de possibilitar o cumprimento do aqui deferido, deverá o patrono da parte interessada preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
O restante dos valores, pertencentes aos cinco filhos do finado, deverão permanecer depositados em conta judicial até que manifestem interesse no seu soerguimento, rendendo juros e correção monetária, ou atinjam a maioridade.
Ciência ao representante Ministério Público.
P.
I.
C., arquivando-se os autos, oportunamente. -
23/04/2025 22:36
Petição Juntada
-
23/04/2025 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 07:08
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 10:53
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 19:47
Petição Juntada
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07/04/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:10
Petição Juntada
-
04/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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03/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 13:46
Documento Sigiloso Juntado
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24/03/2025 05:28
Emenda à Inicial Juntada
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20/03/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:59
Remetido ao DJE
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19/03/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:17
Petição Juntada
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07/03/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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