TJSP - 1008020-94.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:08
Ato ordinatório
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:55
Classe retificada de 7 para 14695
-
05/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Augusto Fernandes (OAB 401265/SP) Processo 1008020-94.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Mantellato Oliveira Veiga -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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