TJSP - 1001376-19.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 1001376-19.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Luiz de Carvalho, -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por Carlos Luiz de Carvalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/21), na qual narra que, durante o trabalho, enquanto dirigia uma motocicleta, sofreu uma colisão com outro veículo (fl. 9).
No mérito, requer seja a autarquia condenada à concessão do benefício e ao pagamento das diferenças em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 64/68), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das demais determinações contidas na decisão de fls. 64/68.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 14:25
Juntada de Ofício
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26/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:39
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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