TJSP - 1000490-11.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Guerreiro Pinheiro Furlan (OAB 483151/SP) Processo 1000490-11.2025.8.26.0137 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruno Heberth Oliveira Bastos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Defiro a produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381 do Código de Processo Civil, porque diante da justificativa da parte autora, reputo necessária a medida.
CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e juntar aos autos os documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil). 4.
Com a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, se houver concordância da parte autora com a prova produzida, tornem conclusos para sentença de homologação da prova.
Se houver discordância, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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