TJSP - 1000569-44.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Montibeller Lucio de Campos (OAB 487282/SP) Processo 1000569-44.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Pontes -
Vistos.
Observo que o pedido de assistência judiciária gratuita feito na inicial ainda não foi apreciado.
No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo praticável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários-mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, mediante a apresentação de carteira de trabalho, último holerite e/ou extrato bancário do mês atual, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, a necessidade deve ser demonstrada por outros meios.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativos de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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