TJSP - 1000471-05.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Melaré (OAB 188822/SP) Processo 1000471-05.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Fornazari Freitas -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora decorre dos documentos de fls. 34, 54 e 65/67 que comprovam, respectivamente, a cobrança da parcela vencida em julho de 2024, o pagamento e a inscrição do nome da autora no SCPC.
O perigo de dano se consubstancia pela limitação à concessão de crédito em razão da inscrição do nome do consumidor no SERASA/SCPC.
Por conseguinte, determino ao SCPC a suspensão da publicidade do apontamento efetuado em nome da autora no valor de R$ 38.646,27, referente ao contrato n0001020535, datado de 01/09/2024.
A suspensão da publicidade do apontamento efetuado no cadastro do SERASA deverá ser efetuada pelo sistema SERASAJUD e a do SCPC por meio do Portal de Ordens Judiciais (POJ), conforme Comunicado nº CG 1.056/2021.
Cumpra-se via POJ tendo em vista a gratuidade concedida.
Após o cumprimento, retire-se a tarja de urgência. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
01/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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