TJSP - 0000404-62.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ribeiro Cruz (OAB 153520/SP), Everton de Souza Barbosa (OAB 452668/SP) Processo 0000404-62.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Isabel Machado Candido, Luis Marcelino Candido - Exectdo: Key Brokers Investimentos Imobiliários -
Vistos.
O presente feito refere-se à execução de honorários de sucumbência.
A Lei Federal 15.109/25 incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo é inconstitucional.
Com efeito, as custas e emolumentos referentes aos processos que tramitam perante a Justiça Estadual possuem natureza jurídica de taxa.
Logo, somente lei regional poderia prever isenção ou diferimento do pagamento de tal tributo, sendo vedado à União fazê-lo, por força do quanto expressamente previsto no art. 151, III, da CF/88.
Caso contrário, a autonomia dos Estados seria indevidamente mitigada, no que concerne às suas receitas e planejamento fiscal, que compreendem tanto a arrecadação tributária propriamente dita quanto o poder de imediata exigibilidade das exações, em descompasso como o modelo federalista de cooperação em que se erige o Estado Democrático de Direito pátrio (art. 1º, CF/88).
Ademais, leis concessivas de isenção (e, por extensão, de diferimento) de recolhimento de taxa judiciária são de iniciativa reservada do Poder Judiciário, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na ADIs 3.629.
Não bastasse, a norma vilipendia princípio da isonomia (art. 5º, caput c/c art. 150, II, CF/88), ao passo que dispensa tratamento privilegiado aos advogados, em detrimento de outros profissionais liberais e outros jurisdicionados em situação equivalente, sem qualquer causa de discriminação justificável e juridicamente permitida.
Afinal, ainda que se alegue que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, inexiste previsão normativa semelhante em prol de qualquer outro agente, o que denota a concessão de benefício insustentável à classe em questão, lastreada tão somente na ocupação profissional ou função por eles exercida.
A propósito, o STF já reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, data do julgamento: 29/3/2007).
Em arremate, o nobre sodalício, em situação análoga, sedimentou o seguinte: é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, data do julgamento: 22/02/2023).
Bem por isso, o dispositivo em análise não se aplica espécie, devendo-se observar as diretrizes traçadas pela Lei Estadual/SP 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Ante o exposto, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 9º, parte final, da Portaria 1/2025 deste juízo, cancelando-se a distribuição, independentemente de conclusão e nova decisão.
P.I.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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