TJSP - 1061180-12.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:46
Contrarrazões Juntada
-
22/05/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 17:28
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:26
Recurso Interposto
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24/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Meneses (OAB 172699/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1061180-12.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Ivonildo Ferreira da Silva - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Delaval Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37.02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. -
23/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/04/2025 09:41
Conclusos para Sentença
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07/04/2025 11:07
Especificação de Provas Juntada
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26/03/2025 06:27
Especificação de Provas Juntada
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18/03/2025 05:29
Especificação de Provas Juntada
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14/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:13
Remetido ao DJE
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12/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:36
Réplica Juntada
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05/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 12:15
Contestação Juntada
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12/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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12/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:15
Contestação Juntada
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06/02/2025 03:03
AR Positivo Juntado
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06/02/2025 03:03
AR Positivo Juntado
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29/01/2025 05:12
Certidão Juntada
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29/01/2025 05:12
Certidão Juntada
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28/01/2025 11:02
Carta de Citação Expedida
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28/01/2025 11:02
Carta de Citação Expedida
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16/01/2025 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/01/2025 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 09:34
Mandado de Citação Expedido
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10/01/2025 09:34
Mandado de Citação Expedido
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10/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 01:21
Remetido ao DJE
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08/01/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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