TJSP - 1007211-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carranza Cardoso (OAB 478683/SP) Processo 1007211-07.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanessa Fugii - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
A autora alega ser é servidora pública municipal (professora) e que não recebeu a vantagem denominada FUNDEB referente ao exercício de 2024, quando se afastou por motivos de saúde através auxílio-doença.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do abono relativo ao período mencionado acima.
A ré contestou, com pedido de improcedência.
Houve réplica.
Relatei e passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões ora discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
Como visto, o réu ampara a recusa na aplicação literal do art. 2º da Lei Municipal nº 6.568/2009, que excepciona o pagamento somente aos afastamentos decorrentes de "férias regulamentares, licenças maternidades, paternidade, adoção, nojo e gala e ausências decorrentes de comparecimentos a serviços obrigatórios designados por Lei".
Todavia, não bastasse o dispositivo legal não mencionar especificamente o afastamento por auxílio doença, veja-se que o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, dispõe que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, enquanto o parágrafo único, III, considera como efetivo exercício quem tem atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
O art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piracicaba, por sua vez, determina que: "Art. 66.
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos; IV - luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de irmãos e sogros; V - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora; VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão, inclusive de suas autarquias; VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar ou encargos oficiais relativos à segurança nacional; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de função de cargo eletivo federal, estadual ou municipal; X - licença à funcionária gestante; XI - férias-prêmio; XII - licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou licenciado para tratamento de saúde; (grifo meu) XIII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato do Poder Executivo, da Presidência da Câmara ou da Autarquia, em que estiver lotado o funcionário; XIV - faltas abonadas." Dessa forma, não há dúvidas que o afastamento para tratamento de saúde é modalidade de afastamento temporário legalmente autorizado pelo art. 66, inciso XII, do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, não implicando rescisão do vínculo e sendo considerado como de efetivo efetivo exercício para qualquer fim, de sorte que não podem obstar o direito ao recebimento do FUNDEB, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.494/07.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Vanessa Fugii move contra Município de Piracicaba, para: (a) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente ao FUNDEB referente ao exercício de 2024, com correção monetária a partir das datas em que deveria ter havido o pagamento pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, oportunidade em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, deduzidos eventuais valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:44
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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