TJSP - 1007090-76.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Ana de Oliveira (OAB 160406/SP) Processo 1007090-76.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cheila Aidar - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de prova em audiência.
Cheila Aidar ajuizou ação contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega, em síntese, que é servidor público aposentado e deixou de usufruir dias de licença prêmio, razão pela qual requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada indenizar os dias não gozados.
A prescrição deve ser contada a partir do momento da passagem da parte autora à inatividade, pois até então poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio e a ação foi ajuizada menos de cinco anos depois da aposentadoria da parte autora, de modo que, portanto, não há amparo para acolhimento No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que a parte autora acumulou dias de licença prêmio não gozados enquanto estava em atividade.
Posta a premissa, tem sólido fundamento jurídico a tese pela qual a não fruição desse benefício no momento adequado necessariamente impõe a indenização pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor. É bem verdade que há disposição legal expressa vedando o usufruto desse direito após a passagem do servidor à inatividade.
A prosperar tal entendimento, porém, o servidor será colocado em franca desvantagem, até porque o gozo da licença-prêmio depende da conveniência da própria Administração e da ausência de prejuízo ao trabalho, circunstâncias cada vez mais raras por conta da diminuição do número de servidores em atividade.
Pelos mesmos motivos, tampouco o Decreto nº 25.013/86, revigorado pelo Decreto nº 39.907/95 afeta a conclusão, vez que o gozo durante a atividade depende da concordância do superior hierárquico do servidor, não sendo razoável permitir o desaparecimento do direito após a passagem à inatividade.
Este, aliás, é o entendimento do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (Ag; 721.001/RJ, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 06/02/2013) E também do TJ/SP: "REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua aposentadoria - Indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947.
Sentença de procedência mantida.
Reexame necessário não provido, com observação quanto aos parâmetros de incidência de correção monetária e juros moratórios." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1011473-36.2018.8.26.0292; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Anote-se, para evitar futura discussão em cumprimento de sentença, que os valores referidos estão isentos da tributação de Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória.
Por fim, para fins de correção monetária, deverão ser considerados os últimos vencimentos percebidos pela parte autora, incluído eventual abono de permanência, corrigidos a partir da passagem da parte autora à inatividade pelo IPCA-E, com juros de mora a partir da citação, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO movido por Cheila Aidar contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar à parte autora os 90 dias de licença prêmio não usufruídos, tudo na forma acima estipulada.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se e intime-se.
Piracicaba, 19 de abril de 2022.
Maurício Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 20:39
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 13:51
Conclusos para Sentença
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17/04/2025 15:37
Contestação Juntada
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16/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 14:55
Mandado de Citação Expedido
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15/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
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14/04/2025 16:27
Determinada a citação
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14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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