TJSP - 1017401-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:01
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017401-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Zupelari Nyilas -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCIA ZUPELARI NYLAS em face de ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICNETE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL, pretendendo a antecipação da tutela para impedir o desconto das parcelas mensais realizados pela requerida.
Aduz que jamais se filiou a qualquer associação.
Pois bem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que se tratando na espécie de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque é materialmente impossível que a parte contrária demonstre que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
De outra parte, há de se considerar o risco de dano de difícil reparação decorrente dos descontos sucessivos no já diminuto benefício previdenciário da parte autora, sendo que a suspensão provisória dos descontos em folha não impede o credor de cobrar eventual dívida, com juros e correção monetária correspondente.
Ante o exposto, defiro a tutela para determinar a suspensão das mensalidades realizadas pela ré do benefício previdenciário da autora até ulterior deliberação judicial.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta do reu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se, observando-se o disposto no art. 231, I a VI do Código de Processo Civil para contestar em 15 dias, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos.
Intimem-se Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 10:07
Certidão Juntada
-
23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 22:26
Carta Expedida
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22/04/2025 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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