TJSP - 1000644-08.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:50
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) Processo 1000644-08.2025.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Copel Comércio de Peças para Autos Ltda. -
Vistos.
A executividade da duplicata está condicionada à juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, bem como do instrumento de protesto.
Em verdade, qualquer duplicata sem aceite para se caracterizar como título executivo extrajudicial deve estar acompanhada do prévio protesto, providência que a exequente não adotou.
Trata-se de requisito formal indispensável para dotar o título de força executiva, nos termos do art. 15, inciso II, alínea 'a' da Lei nº 5.474/68.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução fundada em duplicatas sem aceite - Necessidade de protesto destes títulos, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 - Títulos que não foram levados a protesto - Ausência de título executivo - Precedentes do STJ - Embargos à execução procedentes - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1040035-58.2019.8.26.0506; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2025; Data de Registro: 16/03/2025) Assim, no prazo de quinze dias, deverá o exequente apresentar o instrumento de protesto referente as duplicatas apresentadas, que constituiriam o título executivo hábil a fundamentar a presente ação executiva ou adoção do procedimento adequado para a satisfação do respectivo débito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000503-86.2025.8.26.0629
Maria de Lourdes Silveira Alves
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Andre Luiz Cardoso Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:02
Processo nº 1034922-67.2021.8.26.0114
Wilson Ferreira da Cunha Filho Informati...
Maria de Fatima Manharello (Fagus Tricot...
Advogado: Rodrigo Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2021 16:43
Processo nº 1017847-73.2025.8.26.0114
Silvana Barbosa Goncalves Possi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Onofre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:33
Processo nº 0001275-84.2025.8.26.0041
Justica Publica
Henrique Alves Vieira da Silva
Advogado: Julio Cezar Roversi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 15:46
Processo nº 1011526-37.2016.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues ME
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2016 17:25