TJSP - 1056698-55.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1056698-55.2023.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1056698-55.2023.8.26.0114; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Eliane Bernardino Sant Ana; Advogado: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP); Apelado: Banco Rci Brasil S/A; Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP); Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1056698-55.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A - Reqda: Eliane Bernardino Sant Ana -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de ELIANE BERNARDINO SANT ANA, pela qual se pretende a consolidação da propriedade e posse plena do veículo alienado, em razão de inadimplemento contratual.
Relata o banco autor, em síntese, que firmou com a demandada, em 22/03/2022, contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Informa que o financiamento concedido foi no importe de R$ 137.758,81, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.488,86, com início em 21/04/2022 e vencimento final previsto para 21/03/2027.
Em garantia ao cumprimento das obrigações, a requerida alienou fiduciariamente o veículo Nissan/Versa, descrito às fls. 02.
Porém, a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela 19, vencida em 22/10/2023.
Por isso, pleiteia a concessão da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, a procedência da ação, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse, plena e exclusiva, do automóvel objeto da demanda em nome da instituição financeira.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 88, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Em seguida, o veículo foi apreendido (fls. 101/102).
Em manifestação às fls. 109/117, a requerida alegou vício na constituição em mora por ausência de comunicação enviada ao seu novo endereço, anteriormente informado ao banco por meio da Central de Relacionamento.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, a instituição financeira apresentou réplica às fls. 123/131.
Sustentou a intempestividade da manifestação e defendeu que a mora da requerida foi comprovada com a notificação extrajudicial enviado ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, tendo em conta que as provas documentais acostadas aos autos e manifestações das partes.
Logo, presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo no estado em que se encontra.
O pedido está instruído de forma adequada, conforme demonstram o contrato (fls. 61/69), a notificação extrajudicial (fls. 70/72) e a planilha de cálculo atualizada (fls. 76/79).
De acordo com o artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão satisfativa de bem alienado fiduciariamente em garantia caracteriza-se como um processo autônomo e que não depende de outros procedimentos.
Nesse caso, o prazo para o devedor fiduciante apresentar sua resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de execução da liminar.
Essa exigência está estabelecida no artigo 3º, § 3º do referido Decreto-Lei.
Entretanto, o entendimento do STJ é de que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (REsp 1321052/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ: 26/08/2016).
Desse modo, nota-se que a liminar de busca e apreensão foi executada em 23 janeiro de 2024 (fls. 101) e o mandado cumprido foi juntado aos autos no dia seguinte (fls. 102).
Porém, a defesa da ré foi apresentada somente em 23 abril de 2024 (fls. 109/117).
Por isso, de rigor a decretação da revelia da ré porque não apresentou defesa no prazo legal.
Alegou a ré em sua manifestação que há vício na comunicação da notificação para fins de constituição em mora.
Contudo, conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sob este fundamento, a notificação extrajudicial, ainda que recebida por terceiros, é suficiente para a comprovação da mora, sendo pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro..
No caso em tela, verifica-se nos autos que houve tentativa de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, conforme documentos de fls. 70/72 e comprovado que a ré era proprietária do imóvel (fls. 82).
Ademais, conforme disposto no já mencionado art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 , a mora do devedor é caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de notificação no novo endereço, ainda mais quando a ré não comprova suas alegações e nem manifestou interesse em purgar a mora.
Portanto, o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária está configurado, sendo plenamente cabível a busca e apreensão do bem, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Ressalte-se que a apreensão foi efetivada em 23/01/2024, consoante auto de fls. 101, com a devida consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira credora.
Com a posse consolidada, é direito do credor promover a venda do bem para satisfazer seu crédito, devendo observar os requisitos legais, como a intimação do devedor para eventual purgação da mora e prestação de contas do valor obtido na venda extrajudicial (artigo 2º-A e artigo 4º, ambos do Decreto-Lei 911/69).
Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em mãos do proprietário fiduciário.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, consoante o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito e julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:02
Julgada Procedente a Ação
-
30/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 21:31
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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