TJSP - 1019219-60.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:14
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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13/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
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13/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 04:04
Pedido de Habilitação Juntado
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24/04/2024 03:46
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 00:42
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 23:13
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 17:14
Pedido de Habilitação Juntado
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06/09/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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05/09/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 12:43
Certidão do Art. 828 do CPC
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP) Processo 1019219-60.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Expeça-se certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
18/08/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:50
Carta Expedida
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17/08/2023 16:50
Carta Expedida
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17/08/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 10:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/08/2023 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
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17/08/2023 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/08/2023 14:31
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/08/2023 13:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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10/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:55
Petição Juntada
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04/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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03/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:53
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2023 18:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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