TJSP - 1001949-88.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB 279915/SP), Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1001949-88.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Reqda: Monique Geraldo de Sales -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo(a) devedor(a), nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
23/04/2025 07:02
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 11:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/01/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2025 10:36
Contrarrazões Juntada
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06/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:18
Remetido ao DJE
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04/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 17:26
Apelação/Razões Juntada
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06/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 15:15
Julgada Procedente a Ação
-
17/10/2024 15:50
Conclusos para Sentença
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17/10/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2024 16:17
Petição Juntada
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24/08/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
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23/08/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 22:25
Contestação Juntada
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26/07/2024 10:04
AR Positivo Juntado
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11/07/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/07/2024 04:19
Certidão Juntada
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01/07/2024 04:19
Certidão Juntada
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28/06/2024 13:47
Carta Expedida
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28/06/2024 13:46
Carta Expedida
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27/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2024 17:07
Petição Juntada
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04/06/2024 05:49
Petição Juntada
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25/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 01:02
Remetido ao DJE
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23/05/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
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21/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:25
Petição Juntada
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30/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
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28/11/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 17:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/11/2023 21:49
Suspensão do Prazo
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22/09/2023 14:21
Mandado de Citação Expedido
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21/09/2023 15:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2023 06:01
Petição Juntada
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01/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:36
Remetido ao DJE
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31/07/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2023 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/03/2023 11:21
Carta Expedida
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24/01/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 00:23
Remetido ao DJE
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20/01/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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