TJSP - 1001429-04.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:14
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB 208804/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1001429-04.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Henrique de Paula Liboni - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME - Autos com vista para a parte autora manifestar-se a respeito da contestação.
Prazo: 10 dias. -
24/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB 208804/SP) Processo 1001429-04.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Henrique de Paula Liboni -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação na qual o autor requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio de sua conta na plataforma do réu, bem como à liberação dos valores retidos em razão de transação comercial realizada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em análise superficial, própria deste momento processual, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
A controvérsia apresentada exige dilação probatória, especialmente quanto às razões que levaram ao bloqueio da conta do autor e à retenção dos valores supostamente devidos.
O réu, na qualidade de plataforma intermediadora de vendas, pode adotar medidas de segurança e conformidade em suas operações, sendo necessário examinar os termos de uso e as justificativas apresentadas para o bloqueio.
Assim, eventual ilicitude na conduta da ré demanda instrução probatória, inviabilizando a antecipação da tutela requerida.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso seja reconhecido o direito do autor ao final da demanda, poderá haver recomposição integral do alegado prejuízo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
31/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 05:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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