TJSP - 1000244-54.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 05:44
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Pereira (OAB 131256/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1000244-54.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Judite Alves de Carvalho Garcia - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porquanto não é obrigatório à parte esgotar as vias administrativas para buscar a prestação jurisdicional.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que, embora a suposta contratação tenha ocorrido em julho de 2020, o prazo prescricional somente teve início com a ciência da autora sobre os descontos indevidos em seu benefício do INSS, o que se deu em agosto de 2023.
Dessa forma, a autora ingressou com a presente ação dentro do prazo de 3 anos estabelecido pelo Código Civil, em tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição.
Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a autora não apenas questiona a existência do contrato, mas também resiste ao seu vínculo, por alegar que a contratação do empréstimo foi realizada sem o seu consentimento.
Portanto, há evidente pretensão resistida.
Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o processo.
Fixo os pontos controvertidos da lide: i) a veracidade das assinaturas identificadas como sendo da autora apostas nas Cédulas de Créditos Bancários nº 622703701 (fls. 57/60) e nº 625315656 (fls. 62/67), da Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento à fl. 61, do Termo de Autorização à fl. 66; ii) a configuração dos danos materiais e morais.
Os pontos controversos postos no item "i" pode ser dirimido apenas pela prova pericial e o ponto posto no item "ii" por prova documental ou oral.
Antes de apreciar o pedido de expedição do ofício requerido à fl. 224, informe a ré a data dos depósitos liberados em favor da autora, comprovando-o nos autos.
Defiro ainda a produção de prova documental e pericial consistente em perícia grafotécnica, cujas despesas serão divididas equitativamente entre as partes.
A necessidade de prova oral será aferida oportunamente.
O prazo para juntada de novos documentos será de 15 dias, sob pena de preclusão.
A parte adversa terá vista para manifestação no mesmo prazo.
Nomeio o perito judicial grafotécnico Paulo Edson de Cerqueira Ponchio ([email protected]).
Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo perito, caberá à parte ré o depósito judicial em 05 dias após a aceitação do encargo, referente a 50% dos honorários.
O restante será requisitado por ofício à FAJ, e limitado ao valor disponibilizado pelo convênio.
No prazo legal, apresentem as partes seus assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito.
Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito solicitando que estime seus honorários, devendo ainda especificar qual perícia será possível realizar (direta ou indireta); b) com o aceite do encargo, intimar a parte ré quanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) requisitar o valor correspondente a 50% dos honorários à FAJ e, decorrido o prazo de apresentação dos quesitos e de assistentes técnicos, intimar o perito a dar início aos trabalhos; d) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos; e) dar vista às partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias úteis; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, requisitar os valores reservados junto à FAJ e tornar os autos conclusos para homologação do laudo.
Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos.
Entregue o laudo pelo perito, fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais.
O restante, será levantado com a vinda de eventuais esclarecimentos do perito, solicitados pelas partes, o que fica desde já deferido. É facultado às partes pedirem a substituição da perícia por prova técnica simplificada (art. 464, §§2º e 3º do CPC) ou, de comum acordo, escolherem o perito indicando a quem incumbirá os honorários (art. 471 do CPC, caso em que fixo desde já o prazo de 45 dias para a entrega do laudo).
Contudo, para se evitar tumulto processual, tais faculdades deverão ser exercidas no mesmo prazo previsto no art. 357, §1º do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável).
Intime-se.
Nova Odessa, 13 de fevereiro de 2025.. -
02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 06:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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