TJSP - 1000955-48.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Priscila Kaizer Daneris (OAB 400474/SP) Processo 1000955-48.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Kacuta Betim, Jussara Karina Kacuta -
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato.
A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar's geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar esta magistrada, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios "on line" disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Intime-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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