TJSP - 1002435-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:15
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP) Processo 1002435-61.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Perlatti de Mori -
Vistos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a ocupação exercida pelo autor, a natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Outrossim, embora intimada, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, conforme determinado.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Art. 99, §2º, do CPC.
Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade.
Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal.
Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024).
A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Int. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:08
Pedido de Assitência Indeferido
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23/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:27
Petição Juntada
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12/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:17
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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