TJSP - 1059163-03.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP), Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1059163-03.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Glauco das Neves Carneiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor a inclusão do ATS, da sexta-parte e da VPE I e II nabasedecálculodas verbas denominadas "HoraExtra" e "Hora de sobreaviso", com o pagamento dos atrasados.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
As Leis Municipais 7.804/1994 e 8.219/1994 definiram o valor da hora normal comobasedecálculodaquelas verbas.
O artigo 6º da Lei Municipal 7.804/1994 dispõe que "O valor da hora normal, para todos os efeitos, inclusive para cálculo doadicionalde horas extraordinárias, exceto às decorrentes da Lei Municipal nº 2.156/59, é o resultado da divisão do valor correspondente à soma das parcelas pagas a título de padrão salarial e vantagem pessoal incorporada (...)".
Logo, somente integram abasedecálculode horas extras e de horas de sobreaviso as verbas que a lei declara incorporadas ao vencimento-base.
A esse respeito, vale lembrar que os adicionais por tempo de serviço e asexta-parteincorporam ao vencimento do servidor, razão pela qual devem integrar abasedecálculodaquelas verbas.
Por outro lado, não se vislumbra o recebimento da VPE I (cod. 93), mas apenas da VPE II (cod 94), conforme o holerite de pag. 20, motivo pelo qual indevida a incidência sobre aquela verba sequer recebida; enquanto esta deve integrar a base de cálculo das referidas "horas extras" e "horas de sobreaviso", afinal o art. 42, da Lei Municipal nº.12.985/2007, dispõe que tal vantagem tem caráterpermanentee incorpora-se à remuneração do servidor.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o recálculo do valor dahoraextraedahora de sobreavisodo autor, cujabasedecálculodeve incluir o adicional por tempo de serviço, asexta-parte e a VPE II, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E desde cada pagamento (Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 14:47
Recurso Interposto
-
24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:52
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 13:45
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 20:16
Réplica Juntada
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17/03/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
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06/03/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 14:32
Ato ordinatório
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05/03/2025 12:46
Contestação Juntada
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16/01/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:34
Mandado de Citação Expedido
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07/01/2025 02:55
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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