TJSP - 1026626-51.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/04/2025 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2025 05:57
Recurso Interposto
-
25/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP), Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1026626-51.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Margarete de Oliveira Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende a autora a inclusão do ATS e da sexta-parte nabasedecálculodas verbas denominadas "HoraExtra" e "Hora escala", com o pagamento dos atrasados.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
As Leis Municipais 7.804/1994 e 8.219/1994 definiram o valor da hora normal comobasedecálculodaquelas verbas.
O artigo 6º da Lei Municipal 7.804/1994 dispõe que "O valor da hora normal, para todos os efeitos, inclusive para cálculo doadicionalde horas extraordinárias, exceto às decorrentes da Lei Municipal nº 2.156/59, é o resultado da divisão do valor correspondente à soma das parcelas pagas a título de padrão salarial e vantagem pessoal incorporada (...)".
Logo, somente integram abasedecálculode horas extras e de horas escala as verbas que a lei declara incorporadas ao vencimento-base.
A esse respeito, vale lembrar que os adicionais por tempo de serviço e asexta-parteincorporam ao vencimento do servidor, razão pela qual devem integrar abasedecálculodaquelas verbas.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o recálculo do valor dahoraextraedahora escalada autor, cujabasedecálculodeve incluir o adicional por tempo de serviço e asexta-parte, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E desde cada pagamento (Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:52
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 21:07
Réplica Juntada
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17/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 15:21
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:06
Contestação Juntada
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15/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 12:16
Mandado de Citação Expedido
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14/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
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11/04/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:56
Emenda à Inicial Juntada
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30/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
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28/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 05:26
Emenda à Inicial Juntada
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21/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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