TJSP - 1005519-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:54
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:26
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 18:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/04/2025 06:05
Recurso Interposto
-
26/04/2025 05:58
Embargos de Declaração Juntados
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25/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP) Processo 1005519-14.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriel Rodrigues da Costa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor a inclusão do ATS e da sexta-parte nabasedecálculodas verbas denominadas "HoraExtra" e "HoraEscala", com o pagamento dos atrasados.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
As Leis Municipais 7.804/1994 e 8.219/1994 definiram o valor da hora normal comobasedecálculodaquelas verbas.
O artigo 6º da Lei Municipal 7.804/1994 dispõe que "O valor da hora normal, para todos os efeitos, inclusive para cálculo doadicionalde horas extraordinárias, exceto às decorrentes da Lei Municipal nº 2.156/59, é o resultado da divisão do valor correspondente à soma das parcelas pagas a título de padrão salarial e vantagem pessoal incorporada (...)".
Logo, somente integram abasedecálculode horas extras e de horas escala as verbas que a lei declara incorporadas ao vencimento-base.
A esse respeito, vale lembrar que os adicionais por tempo de serviço e asexta-parteincorporam ao vencimento do servidor, razão pela qual devem integrar abasedecálculodaquelas verbas, com a ressalva de que o autor ainda não recebe a sexta-parte, o que, porém, não impede a natureza declaratória para fazer integrar a base de cálculo das referidas verbas quando preenchidos os requisitos da sexta parte.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o recálculo do valor dahoraextraedahoraescalado autor, cujabasedecálculodeve incluir o adicional por tempo de serviço e asexta-parte, esta última apenas quando efetivamente recebida pelo autor, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E desde cada pagamento (Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:52
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 13:39
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 20:16
Réplica Juntada
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25/02/2025 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
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15/02/2025 21:51
Não confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 15:53
Ato ordinatório
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13/02/2025 16:37
Contestação Juntada
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12/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 12:02
Mandado de Citação Expedido
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11/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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