TJSP - 1000840-04.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:02
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB 277675/SP), Gabrieli Fernandes Gasparete (OAB 511059/SP) Processo 1000840-04.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Rogerio da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O primeiro elemento mandatorial a ser aferido pelo juiz é verificar a sua competência em razão da matéria ou do território para análise da lide.
O (a) autor (a), na qualidade de servidor (a) público (a), tem domicílio necessário que é o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
Possíveis contornos a esta regra foram evitadas com a inovação do Código Civil em 2002, Art. 76: Tem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único: o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exerce permanentemente suas funções;...".
O realce gráfico não consta do original.
Segundo Orlando Gomes, toda pessoa tem direito a escolher livremente seu domicílio, salvo quando a lei o impõe em razão de circunstâncias particulares, como no caso do servidor público, onde o lugar determinado para seu domicílio configura-se domicílio necessário (ou legal).
A lei o presume de forma absoluta, Juris et de Jure, não admitindo prova em contrário (Introdução ao Direito Civil, 18ª edição, 2002, pág. 182/183).
Salienta-se que nos casos de domicílio necessário não há de se falar em residência e muito menos em voluntariedade onde o autor possa, sendo servidor público, optar por outro domicílio que não seja aquele onde exerce permanentemente suas funções.
Simplesmente é a lei que impõe determinado domicílio.
Esclarece Sílvio de Salvo Venosa em sua obra Direito Civil, vol.
I, 3ª edição, 2003, pág. 228: (...) cremos que a função do legislador ao estabelecer o regime domiciliar legal para o funcionário público foi vinculá-lo ao local do desempenho das funções de seu cargo, naquilo que diga respeito ao próprio cargo público (...) No presente caso, o autor é funcionário público lotado no município de Nova Luzitania, conforme comprovantes juntados às fls. 18/86, além do que, consta como endereço de residência o mesmo município, (fls. 7/8).
Assim sendo, o foro competente para ajuizamento da ação seria o da comarca de Nova Luziânia, local em reside e ocupa cargo de servidor público, seguindo a regra do Art. 76 do Código Civil.
Neste sentido: Servidor público.
Delegado de polícia.
Ajuda de custo.
Natureza da verba.
Domicílio do servidor público.
Local da designação e onde presta o serviço.
Presunção absoluta. 1 O servidor público tem domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente suas funções.
Inteligência do art. 76 do Código Civil.
Presunção absoluta, segundo a doutrina. 2 A ajuda de custo tem natureza indenizatória e previsão no art. 53, II, da Lei-RS n. 7.366/83, c/c o art. 91 da LC-RS n. 10.098/94.
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício na nova sede, com mudança de domicílio. 3 O apelado foi removido, 'ex officio', da 17ª Delegacia de Polícia de São Jerônimo, para a 7ª Delegacia de Polícia localizada no bairro Belém Novo, em Porto Alegre, bairro onde o apelado está residindo desde março 2003.
Apelação improvida.
Sentença de procedência confirmada.
Vencido o relator. (TJRS, Ap. cível n. *00.***.*95-55, 3ª Câm.
Cível, ret.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 18.08.2005, DJ 03.10.2005).
Nada obstante o tema debatido seja dissociado da relação de consumo, a demonstrar o caráter absoluto do domicílio legal é o fato de que até mesmo o código do consumidor cede passo quando a matéria pertine a competência do juízo, cabendo solução sob vetor de outros dispositivos legais.
Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: COMPETÊNCIA FUNCIONÁRIO PÚBLICO LOCAL DO FATO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ABSOLUTO.
Quando se resolve assunto de competência, mesmo em questões que sejam de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ele se mostra não absoluto, devendo a solução ser procedida com amparo nos demais dispositivos sobre a matéria.
Sendo a polêmica travada em decorrência de alegado dano e sendo uma das partícipes funcionário público, aplica-se o art. 100, V, do Código de Processo Civil e o art. 76 do CC (Agravo de Instrumento nº 466.387-2, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Rel.
José Afonso da Costa Cortês, j. 02.12.2004).
E, nos termos do Enunciado Cível n. 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais é possível o reconhecimento de incompetência territorial de ofício pelo juízo, cuja redação é a seguinte: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema do Juizado Especial Cível Assim, seguindo a regra do Art. 76 do Código Civil no tocante à a presente ação, o foro competente é o do domicílio do(a) autor(a), no caso a cidade de Nova Luzitania, salientando-se, inclusive, que a demanda está intrinsicamente ligada às suas atividades laborais.
Ante o exposto, declino da competência com fundamento do disposto no Art, 76 do Código Civil Brasileiro, analogicamente C/C o Art. 4º, Incisos II e III, da lei 9099/95, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do Art. 51, Inciso III, da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022 e Comunicado Conjunto 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissão da guia por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
P.I. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 07:20
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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28/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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