TJSP - 1029605-83.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Ato ordinatório
-
13/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Publius Ranieri (OAB 182955/SP) Processo 1029605-83.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Medina Participações Societarias Ltda - Fls. 286-290: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso.
Como constou da sentença, quanto ao prazo decadencial para o lançamento do tributo e quanto à alegação de prescrição: "A alegação de prescrição não comporta acolhimento.
Entendendo que não se trata de uma revisão de lançamento, mas de um lançamento novo porque o imóvel, até então, não estava sendo tributado, o prazo decadencial é dado pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Com relação ao exercício mais antigo (2014), o lançamento poderia ter sido efetuado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2015) até cinco anos depois, final de 2019; como foi consumado em 21/11/2019 (fls. 208), não ocorreu a decadência.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 2021, de modo que também não ocorreu a prescrição." O embargante pretende invocar, sem razão, o art. 28 da Lei Municipal n. 5.626/85 que se refere apenas à situação do imóvel no 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento, o qual não tem o condão de alterar o momento do lançamento do tributo que pode se dar a partir do primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173, do CTN, como constou.
O requerente deverá lançar mão de recurso próprio a fim de rediscutir o mérito da questão.
Aguarde-se por eventual interposição de recurso de apelação.
Não apresentado recurso, observado o disposto no artigo 496 CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Int. -
23/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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