TJSP - 1015443-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015443-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ronei Duarte Pinto - Fls.97/99: Vista à parte requerente. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 05:26
Réplica Juntada
-
24/05/2025 13:45
Petição Juntada
-
23/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:41
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 07:45
Emenda à Inicial Juntada
-
12/05/2025 15:47
Contestação Juntada
-
24/04/2025 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 13:15
Mandado de Citação Expedido
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24/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel (OAB 413206/SP) Processo 1015443-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronei Duarte Pinto -
Vistos.
Para fins de análise do pedido referente à concessão do benefício da assistência judiciária, providencie o requerente a juntada do demonstrativo atualizado de rendimentos.
Sem prejuízo, com relação às autuações por infração de trânsito, aplica-se o artigo 134 da Lei 9.503/1997 a responsabilidade do requerente decorre do fato de ter alienado o veículo sem comunicação ao órgão de trânsito.
Quanto aos débitos tributários, é certo que o artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 teve sua inconstitucionalidade declarada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000.
Entretanto, não consta dos autos a data ou até mesmo a comprovação da alegada transação, nem mesmo informações em relação ao suposto adquirente, motivo pelo qual é necessária prévia oitiva da Autarquia.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se para contestar em trinta dias.
Int. -
23/04/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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