TJSP - 1018042-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 13:29
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
-
19/05/2025 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/05/2025 13:16
Mandado Juntado
-
05/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:35
Mandado de Citação Expedido
-
29/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:02
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2025 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Gabriele dos Reis (OAB 63889/GO) Processo 1018042-58.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Rosana Aparecida Brito -
Vistos.
De rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o cumprimento do feito.
Isto porque, as ações que versam sobre direito de família são de competência da Vara da Família e Sucessões, conforme disposto no artigo 37, do Decreto-Lei Complementar Estadual, nº 3, de 27 de agosto de 1969.
Desta forma, declino a competência deste juízo, para remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões.
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões.
Em havendo discordância do Juiz de Família quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo.
Int. -
24/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018851-17.2022.8.26.0320
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Caio Henrique da Silva
Advogado: Joao Dias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 09:31
Processo nº 1017307-25.2025.8.26.0114
Condominio Residencial Eco Vila Tipuana
Marcos Jose Passarelli
Advogado: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:50
Processo nº 1043245-90.2023.8.26.0114
Act Set 01 Empreendimento Imobiliario Sp...
Citycon Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Gabriel Torres de Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50
Processo nº 1004525-34.2024.8.26.0271
Rainha Industria e Comercio de Plasticos...
Jose Leandro Santos Cavalcante
Advogado: Luciano Jose Lenzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 10:33
Processo nº 1042008-55.2022.8.26.0114
Rogerio Silva Leitao
Johnny Clayton dos Santos Lima
Advogado: Paulo Sergio de Vasconcelos Lanza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 16:17