TJSP - 1002351-50.2021.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:38
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS) Processo 1002351-50.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Caio Henrique de Siqueira Gonçalves, Karine Mara de Faria Santos -
Vistos.
Procederam os herdeiros da parte executada, quais sejam, Karine Mará de Farias Santos e Caio Henrique de Siqueira Gonçalves, com a apresentação de exceção de pré-executividade (fls. 170-183) na qual, em suma, alegam que o valor bloqueado a título de seguro de vida, no montante de R$ 35.229,26 (trinta e cinco mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), é impenhorável, haja vista se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos e possuir caráter alimentar.
No mais, alegam ilegitimidade passiva para que a execução siga em face dos excipientes, haja vista que a falecida não lhes deixou bens penhoráveis, de modo que o único bem herdado, qual seja, imóvel localizado na Alameda Honduras, nº 47, Parque Petrópolis, Mairiporã/SP, CEP 07618-818, se trata de único bem de família, o que o torna, por conseguinte, impenhorável.
Com a exceção de pré-executividade, foram encartados documentos e instrumentos de procuração (fls. 184-190).
Procedeu a parte credora com a juntada de impugnação à exceção (fls. 200-208) na qual argumenta que há legitimidade passiva a fim de que a execução prossiga em face dos herdeiros da devedora originária, haja vista as previsões contidas nos arts. 779, II, e 110 c/c 689 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a possibilidade de continuação do feito em face do espólio, herdeiros ou sucessores da parte que venha a falecer.
Ademais, alega-se que não há impenhorabilidade em relação à verba bloqueada às fls. 126-127, posto que o cancelamento do seguro se deu em 18 de maio de 2021, de modo que resta afastada a alegada impenhorabilidade da verba.
Por fim, também é trazido que há impertinência na alegação de impenhorabilidade do imóvel deixado pela devedora, posto que, em nenhum momento, houve constrição, ou pedido de constrição de tal bem.
Ademais, argumentou-se que não houve comprovação de que a referida propriedade se trata de bem de família.
Pois bem.
A fim de que ocorra decisão em relação à exceção de pré-executividade, faz-se necessário que procedam as partes excipientes, no prazo de quinze dias, com as juntadas de certidão de óbito relativa à devedora e termo de inventário extrajudicial que ensejou a partilha do imóvel noticiada pela certidão de fls. 137-143.
Com as juntadas, tornem para a elaboração de decisão.
Int. -
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:30
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/12/2024 19:23
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:42
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
12/09/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
02/09/2024 04:15
Certidão Juntada
-
02/09/2024 04:15
Certidão Juntada
-
30/08/2024 08:59
Carta Expedida
-
30/08/2024 08:59
Carta Expedida
-
23/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 13:52
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 07:27
Certidão do Art. 828 do CPC
-
29/05/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 10:01
Petição Juntada
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:20
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 20:21
Petição Juntada
-
09/02/2024 11:41
Petição Juntada
-
11/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:24
Petição Juntada
-
30/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:59
Documento Juntado
-
28/09/2023 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2023 16:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/09/2023 16:24
Documento Juntado
-
04/09/2023 16:53
Documento Juntado
-
29/08/2023 13:11
Ofício Juntado
-
28/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:10
Petição Juntada
-
07/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 16:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/06/2023 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2023 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 13:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:10
Petição Juntada
-
27/01/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 17:11
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 12:20
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2022 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 14:37
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 12:13
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2021 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:41
Remetido ao DJE
-
28/09/2021 10:03
AR Positivo Juntado
-
17/09/2021 08:42
Carta Expedida
-
13/09/2021 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 19:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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