TJSP - 1011116-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:47
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:47
Mudança de Magistrado
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:24
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1011116-61.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Next Comercio e Montagem Ltda, Cleosmar Henrique Benegas - Vistos, 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, em especial a declaração de imposto de renda juntada às fls. 110/144, onde nota-se a existência de bens móveis e imóveis de alto valor agregado, sendo portanto, incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, observa-se também, a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. 2 - Quanto ao pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
24/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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