TJSP - 1000271-39.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:33
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Maria Moretti (OAB 474181/SP), Laine Euzébio Januário (OAB 474178/SP) Processo 1000271-39.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Menezes da Silva Santana -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, indeferido administrativamente por parecer contrário à existência da incapacidade da requerente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório.
Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, CITE-SE o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).
Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Intime-se. -
02/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003242-82.2025.8.26.0521
Rogerio Garcia Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernanda Paula Sousa Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:02
Processo nº 0003242-82.2025.8.26.0521
Rogerio Garcia Rodrigues
Justica Publica
Advogado: Fernanda Paula Sousa Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2023 17:56
Processo nº 1034544-77.2022.8.26.0114
Silvia Helena Scarlati
Transpass Rent a Car LTDA - ME
Advogado: Ricardo Valentim Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 15:34
Processo nº 0001577-47.2025.8.26.0451
Vanil Gileandro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Fernando da Silva Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2023 11:07
Processo nº 1001131-74.2024.8.26.0673
Laercio da Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Daniel Andrade Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 21:02