TJSP - 1051312-10.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:17
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Daniela Colussi Câmara Mattos (OAB 345911/SP) Processo 1051312-10.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rene Antonialli - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de ação de proposta por Rene Antonialli contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
Em síntese, busca a parte autora a condenação do réu ao custeio do procedimento descrito nos autos, sob o fundamento de negativa indevida e abusiva, consubstanciada em alegações contrárias às prescrições do profissional assistente, discorrendo a respeito da patologia e métodos de tratamento e arremata sobre a necessidade da procedência integral dos pedidos.
Citado, o réu apresentou resposta, alegando que a ação é totalmente improcedente, tendo em vista que a negativa de cobertura é perfeitamente válida, a uma porque não existe obrigatoriedade de custeio da cobertura, não se extraindo dos autos recusa ao pedido.
Ademais, aduziu apontamentos sobre o contexto legislativo atual, rol e normativas da ANS, inclusive sob a égide da Lei 14.454/2022, além da falta de cobertura contratual.
Por todo o exposto, requereu fosse julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Houve réplica, com posterior manifestação sobre provas. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
O réu alega falta de interesse de agir, já nunca houve solicitação do tratamento em home care.
Aduz ainda a perda do objeto, pois o autor recebeu alta hospitalar em 13/11/2024, sem indicação médica de home care.
Pede a extinção do feito sem julgamento de mérito. É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré.
Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade -se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Assim, a ré é parte legítima.
A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno.
A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quam são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia.
REJEITO, assim, as preliminares.
As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: obrigatoriedade da cobertura/custeio integral da terapia buscada.
Distribuição do ônus da prova: Reconhece-se a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor.
Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.
Natureza da prova: A controvérsia se resolve, ao menos por ora, pela atuação do NAT-jus, vinculado a este E.
Tribunal, para que emita parecer sobre os tratamentos pleiteados nos autos, eventual superioridade técnica em relação aos métodos convencionais existentes no rol, e se está correta sua indicação pleiteada, bem como a necessidade imprescindível e exclusiva da técnica indicada, como única forma de dirimir a controvérsia técnica em questão.
Relembro que a ANS não tem atribuição de emissão de pareceres às ações judiciais.
A eventual necessidade de outras provas será analisada após superada essa fase.
Assim, PROVIDENCIE A Z.
UPJ o encaminhamento dessa decisão-ofício ao NAT-JUS (e-mail: [email protected].) solicitando-os a: 1- emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado pelo médico assistente, baseada em evidência científicas e plano terapêutico; 2- ou se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou recomendação de no mínimo 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde, que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais; 3- emitir parecer informando se a indicação, no presente caso concreto, está tecnicamente correta.
Essa decisão-ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos:(i) Senha do processo; (ii) Petição inicial; (iii) Formulário preenchido, com todas as informações dos autos, com indicação da enfermidade (a ser apontada no campo do histórico da doença), ressaltando que os questionamentos apresentados nos autos devem ser transcritos no campo: VI RESSALVAS ou opinião do Magistrado (vide https://www.tjsp.jus.br/NatJus); (iv) Laudo médico, com CID, atualizado com quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (v) Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); (vi) Exames complementares (se houver).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 15 dias.
No silêncio, REITERE-SE.
Intimem-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 04:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 18:04
Expedição de Carta.
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01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 19:01
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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