TJSP - 1003769-33.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003769-33.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Fabio Rodrigues Pereira Junior - Cia Cargas Transporte e Logística Eireilli - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo e o próximo passo é a designação de audiência de instrução, o que muitas vezes não se mostra necessária.
Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução.
Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA (OAB 534234/SP), PAULO VINDOURA GOMES (OAB 27980/O/MT), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP) -
27/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 19:10
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vindoura Gomes (OAB 27980/O/MT) Processo 1003769-33.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Fabio Rodrigues Pereira Junior - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - estado civil e de existência de eventual união estável do autor. - profissão do autor. - endereço eletrônico do autor.
Da inicial. - Emende a inicial para o fim de comprovar documentalmente a entrega e recebimento da notificação de fls. 20.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de cobrança cumulado com pagamento em dobro, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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