TJSP - 1010832-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 22:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 16:12
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:34
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 12:35
Petição Juntada
-
05/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1010832-53.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Indefiro, o pedido de intimação da ré para indicação do paradeiro do bem, sob pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe ao autor postular a conversão em ação de depósito ou, se o caso, em execução, não se tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Consequentemente, não há que se falar na cominação de pena de multa para obriga-la a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO BEM -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
Não há disposição legal que embase a decisão que determinou a indicação da localização do bem, vez que esta diligência cabe ao credor fiduciante (AI nº 2027178-65.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 07/04/2015).
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Descabimento.
Bem não encontrado.
Previsão legal expressa para conversão em depósito, à opção do credor.
Decisão reformada.
Recurso provido (AI nº 2185611-07.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, J. 26/11/2014).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Pedido de intimação do réu para indicar a localização sob pena de imposição de multa por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão de primeiro grau que indefere o pedido e converte de ofício a ação de busca e apreensão em ação de depósito - Agravo interposto pela autora - Acolhimento parcial - Conversão da ação em depósito que é opção do credor - Impossibilidade de ser determinada pelo juiz - Inteligência do artigo 4ºdo Decreto-lei nº 911/69.
Inviabilidade de imposição de multa - Recurso provido em parte (AI nº 2153817-65.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, J. 15/10/2014).
Agravo - Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Determinação à ré para indicar a localização do bem, sob pena de multa diária - Descabimento - Inexistência de previsão legal que embase a decisão - O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, uma vez não localizado o bem, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução - Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2015, 29ª Câmara de Direito Privado).
Dessa forma, requeira o autor o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito.
No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485 inciso IV).
Intime-se. -
23/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:47
Petição Juntada
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09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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08/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 08:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:55
Mandado Urgente Expedido
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25/03/2025 06:47
Remetido ao DJE
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24/03/2025 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 05:27
Petição Juntada
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21/03/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:19
Petição Juntada
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14/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
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13/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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