TJSP - 1011733-79.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:52
Expedição de Carta.
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01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gomes de Castro (OAB 355037/SP) Processo 1011733-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Castro -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Miguel Castro contra Sul America Cia de Seguro Saude através do qual pleiteia o custeio imediato de tratamentos prescritos.
Em síntese, alega que o autor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que realiza terapia multidisciplinar há mais de quatro anos.
Aduz que inicialmente os recibos foram reembolsados, conforme contrato de coparticipação e sem negativa de limite de sessões.
Porém, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 os reembolsos de nutricionista foram rejeitados, sob alegação de exceder o limite de sessões.
Consigna que registrou reclamação na ANS, porém não obteve êxito na resolução do impasse junto à ré.
Em sede de tutela de urgência, requer a liberação/autorização no sistema do aplicativo do plano de saúde do reembolso conforme contrato de coparticipação das terapias/consultas com nutricionista referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 ou de forma subsidiária que a ré realize o depósito em juízo do respectivo valor.
Por fim, requer que a requerida se abstenha de negar o reembolso das terapias.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 52/54 opinando pela citação da requerida, devendo aguardar o contraditório prévio. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, na fase inicial do processo, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório postulado pelo requerente.
O autor solicita o reembolso de terapias realizadas, porém não foi juntado aos autos o contrato realizado entre as partes para confronto com as alegações fornecidas.
Ademais, a ré informa no e-mail de fl. 47 que possui prestadores referenciados e que os procedimentos necessários ao autor poderiam ser realizados na rede credenciada sem a necessidade de custeio extra.
Assim, o possível uso de prestador de serviços fora da rede credenciada pode ter sido a causa do limite de sessões para o efetivo reembolso.
Dessa forma, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificado, efetivamente, o direito do requerente.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nada impede, porém, que após a formação do contraditório as partes celebrem um acordo. 4) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
31/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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